O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), publicou no Diário Oficial da união nesta semana as Instruções Normativas que estabelecem a cota máxima de captura da tainha (Mugil Liza). Também foram publicados os critérios e procedimentos para a concessão de autorização de pesca para a safra de pesca de 2019 da tainha nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
A IN n° 08 estabelece que a cota máxima de captura da tainha nas regiões Sudeste e Sul é de 1.592 toneladas para a frota de cerco/traineira. Já para a frota de emalhe anilhado no estado de Santa Catarina, a cota liberada é de 1.196 toneladas.
“Hoje é um dia muito especial para a pesca, pois estamos autorizando os setores industrial e artesanal embarcado a capturarem novamente a tainha, desde que sigam algumas normas disposta nas Instruções Normativas”, comemorou o secretário de Aquicultura e Pesca do Mapa, Jorge Seif.
O documento também define que a cota da frota de cerco/traineira será dividida igualitariamente entre as embarcações pesqueiras permissionadas e a captura de outras modalidades de pesca não está sujeita aos limites da cota de captura da tainha.
Uma das principais exigências da normativa define que as empresas pesqueiras que tiverem o certificado do Serviço de Inspeção Federal (SIF) e que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a informar, em até 24 horas da data constante na nota fiscal de produtor, o recebimento da produção oriunda da pesca artesanal e industrial por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério.
Ainda na IN nº 08, as empresas pesqueiras sob SIF que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a se cadastrarem por meio do email: cadastrosafra2019@agricultura.gov.br, enviando as informações constante no Anexo I da norma.
“Pedimos ao setor industrial e artesanal embarcado que leiam e observem com cuidado o que foi estabelecido nas normas. Prazos, preenchimento de formulários, encaminhamentos de documentos, mapas de bordo, arqueações brutas, critérios e outros. O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vieram a receber a autorização de pesca complementar para captura da tainha deverá levar em conta as regras de ordenamento, estando eles sujeitos às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais n° 9.605e no artigo 12 do Decreto n° 6.514”, afirmou Seif.
Critérios e procedimentos
A Instrução Normativa número 09 estabelece o número máximo de autorizações para a pesca de tainha: 32 embarcações para frota de cerco/traineira e 130 embarcações para o emalhe anilhado. Também definiu as arqueações brutas das embarcações, que não poderão ultrapassar 3.168,5 para a frota de cerco/traineira e 1.036 para o emalhe anilhado.
Os interessados em obter a autorização de pesca deverão preencher um requerimento específico, disponibilizado online pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP) no endereço eletrônico do Mapa, citado anteriormente e, enviar conjuntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos, a contar da data da publicação desta instrução até a zero hora do terceiro dia.
Segundo o secretário Seif, A SAP instituirá um comitê de acompanhamento formado pelas entidades do Comitê Permanente de Gestão Pelágicos Sudeste e Sul, governo e sociedade civil para orientar e avaliar as informações sobre as capturas monitoradas, os volumes utilizados das cotas de cada frota e o cumprimento das demais regras referentes às cotas de captura durante a safra.
“Com a implementação das duas instruções normativas, teremos condições para melhor avaliar a biomassa da tainha, assim como obteremos dados confiáveis de captura desta safra e que auxiliará na tomada de decisões para 2020”, finalizou ele.
Estas duas normativas entram em vigor na data da sua publicação.